Dúvidas Frequentes

1- Quais as responsabilidades da Comissão Local do Programa de Gestão e Desempenho (CLPGD)?

De acordo com a Res. nº 29/2022-CUn, a CLPGD é responsável por:

1) Elaborar, conforme modelo a ser disponibilizado pela Comissão Central do Programa de Gestão e Desempenho (CCPGD) e em conjunto com o dirigente da Unidade Estratégica, o plano de trabalho da unidade, que reunirá os planos de trabalho setoriais e individuais;

2) Encaminhar o plano de trabalho da Unidade Estratégica à CCPGD, para emissão de parecer circunstanciado, visando a necessária validação pelo Reitor;

3) Elaborar, em conjunto com o dirigente da Unidade Estratégica, o relatório descrito no art. 30 da Res. nº 29/2022-CUn;

4) Reavaliar, a cada 6 (seis) meses, os planos de trabalho setoriais, considerando os efeitos e resultados alcançados, para eventual adequação das atividades ou possível redistribuição de trabalho;

5) Encaminhar à Unidade Estratégica e à CCPGD o relatório da avaliação descrita no item acima, no prazo de 30 (trinta) dias após a avaliação;

6) Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD na Unidade Estratégica superar o número de vagas disponibilizadas, ou caso se torne inviável a distribuição igualitária de carga horária de teletrabalho entre todos os interessados, garantir a observação dos critérios de priorização dos participantes constantes do § 1° do art. 12 da Res. nº 29/2022-CUn;

7) Sempre que possível, promover o revezamento citado no § 2° do art. 12 da Res. nº 29/2022-CUn;

8) Dirimir conflitos oriundos da aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 13 da Res. nº 29/2022-CUn;

9) Receber as sugestões de melhorias, garantindo a melhor execução do plano de trabalho;

10) Em caso de verificação de desempenho insatisfatório no cumprimento do(s) plano(s) de trabalho, avaliar com a chefia e o(s) trabalhador(es) envolvido(s) a necessidade de ajuste do(s) plano(s) de trabalho, ou a indicação para desligamento do PGD, nos termos do arts. 14 e 20 da Res. nº 29/2022-CUn.

 

2- A participação no PGD é obrigatória?

Não. Conforme prevê a Res. 29/22-CUn-UFES, a adoção do Programa de Gestão e Desempenho é facultativa às unidades estratégicas da Ufes e deve ocorrer no interesse da administração, em função da oportunidade e da conveniência como ferramenta de gestão, não se constituindo direito nem obrigação do participante.

 

3- Servidores com jornada reduzida poderão aderir ao teletrabalho - PGD?

Servidores(as) com jornada reduzida, desde que não flexibilizada, poderão aderir ao teletrabalho - PGD. Nestes casos, o Plano de Trabalho deverá considerar a carga horária da jornada de trabalho do(a) servidor(a). Em relação à flexibilização de jornada, de acordo com o art. 3º da Res. nº 35/2018-CUn e o art. 9º do Decreto nº 11.072/2022, essa modalidade de trabalho e o teletrabalho-PGD não podem ser adotados concomitantemente pelo(a) Servidor(a).

 

4- A Ufes subsidiará os custos referentes à internet, energia elétrica, telefone, entre outras despesas decorrentes do teletrabalho?

Não. Conforme o art. 24 da Res. nº 29/2022-CUn:

“Quando executar o PGD fora das dependências da unidade, cabe ao participante providenciar e custear as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, priorizando a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão de internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do teletrabalho, conforme estabelecido no plano de trabalho setorial.”

 

5- Sou sozinho no meu setor, poderei aderir ao PGD?

Sim. O entendimento atual é de que o servidor que atua sozinho em seu setor poderá realizar o teletrabalho, desde que a capacidade plena de funcionamento  seja mantida, ou seja, se as atividades puderem ser realizadas remotamente, sem prejuízo à administração pública, o fato de haver apenas um servidor no setor não será impeditivo para o teletrabalho.

 

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